-

Aba 1

Postado em 11 de Outubro de 2018 às 17h22

Crime de apropriação indébita - A pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa

Descontos efetuados pelo empregador x Apropriação indébita

Apropriação Indébita é o ato de recolher do contribuinte os valores devidos, sem que haja o repasse nos prazos legais ou convencionais aos órgãos competentes tais como: Previdência Social, Receita Federal e Associações Sindicais. Simplificando, é o fato de reter o valor e não recolher no prazo junto ao órgão responsável, assim se ?tornando possuidor? do valor, delito incluído no Código Penal Brasileiro pela Lei n° 9.983/2000.

Previdenciária
O crime de apropriação indébita na esfera previdenciária, se dá de duas formas: a primeira e mais comum é o desconto em folha de pagamento do funcionário, e o não repasse para a Previdência, já a segunda, acontece quando não há o repasse ao empregado dos valores que foram conferidos pela previdência social destinado ao mesmo.

IRRF
Para a apropriação indébita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme o Art. 2° da Lei 8.137/1990 fica caracterizado como crime tributário, a retenção e não repasse a União, havendo dispensa quando o valor do recolhimento for inferior ou igual a R$ 10,00.

Contribuição Sindical
Conforme os Artigos 578 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador é obrigado a efetuar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento do funcionário, valor que equivale à um dia de trabalho por ano (3,33% do salário) e recolher junto ao sindicato correspondente. Não sendo opcional o desconto e recolhimento ao funcionário ou empregador.

Penalidade
Conforme o Art. 168- A pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, por se tratar de conduta fraudulenta, não há necessidade de comprovar a finalidade ou destino específico da apropriação. Podendo ser permitida a redução ou exclusão de pena.

O § 2° estabelece a extinção da punição se antes da ação fiscal houver de forma espontânea, confissão, declaração, pagamento da dívida e prestação de informações solicitadas pela previdência.

Pelo § 3°, inc. I, diz que a redução de pena se dá pelo pagamento da multa ou perdão judicial, quando o pagamento da dívida for realizado, após o início da ação fiscal;
Portanto é sempre bom estar de acordo com a legislação vigente, evitando transtornos no futuro. Em caso de dúvida ou para regularizações, estamos à disposição.

Veja também

ALUGUÉIS: REDUÇÃO E SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA 17/04/20 Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem......

Voltar para Notícias