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Postado em 11 de Outubro de 2018 às 17h22

Crime de apropriação indébita - A pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa

Descontos efetuados pelo empregador x Apropriação indébita

Apropriação Indébita é o ato de recolher do contribuinte os valores devidos, sem que haja o repasse nos prazos legais ou convencionais aos órgãos competentes tais como: Previdência Social, Receita Federal e Associações Sindicais. Simplificando, é o fato de reter o valor e não recolher no prazo junto ao órgão responsável, assim se ?tornando possuidor? do valor, delito incluído no Código Penal Brasileiro pela Lei n° 9.983/2000.

Previdenciária
O crime de apropriação indébita na esfera previdenciária, se dá de duas formas: a primeira e mais comum é o desconto em folha de pagamento do funcionário, e o não repasse para a Previdência, já a segunda, acontece quando não há o repasse ao empregado dos valores que foram conferidos pela previdência social destinado ao mesmo.

IRRF
Para a apropriação indébita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme o Art. 2° da Lei 8.137/1990 fica caracterizado como crime tributário, a retenção e não repasse a União, havendo dispensa quando o valor do recolhimento for inferior ou igual a R$ 10,00.

Contribuição Sindical
Conforme os Artigos 578 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador é obrigado a efetuar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento do funcionário, valor que equivale à um dia de trabalho por ano (3,33% do salário) e recolher junto ao sindicato correspondente. Não sendo opcional o desconto e recolhimento ao funcionário ou empregador.

Penalidade
Conforme o Art. 168- A pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, por se tratar de conduta fraudulenta, não há necessidade de comprovar a finalidade ou destino específico da apropriação. Podendo ser permitida a redução ou exclusão de pena.

O § 2° estabelece a extinção da punição se antes da ação fiscal houver de forma espontânea, confissão, declaração, pagamento da dívida e prestação de informações solicitadas pela previdência.

Pelo § 3°, inc. I, diz que a redução de pena se dá pelo pagamento da multa ou perdão judicial, quando o pagamento da dívida for realizado, após o início da ação fiscal;
Portanto é sempre bom estar de acordo com a legislação vigente, evitando transtornos no futuro. Em caso de dúvida ou para regularizações, estamos à disposição.

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