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Postado em 21 de Dezembro de 2018 às 12h12

eSocial: RFB divulga instruções para emissão de Darf Avulso

A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento ?S-1295 ? Totalização para Pagamento em Contingência?. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

1. o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo ?Período de Apuração? deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
5. o campo ?Número de Referência? não deve ser preenchido;
6. o campo ?Data de Vencimento? deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

1. o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. deve ser utilizado o código de receita 9410;
4. o campo ?Período de Apuração? deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
5. o campo ?Número de Referência? não deve ser preenchido;
6. o campo ?Data de Vencimento? deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
7. o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: LegisWeb.

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