-

Aba 1

Postado em 24 de Agosto de 2018 às 15h52

Cuidados e tributação - Empréstimo entre sociedades e sócios

Operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade são muito comuns, no entanto, é imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as informações do empréstimo, como o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos. O contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos para ser válido perante terceiros.

O contrato é um meio de comprovar a operação, pois não realizado o mesmo, o fisco pode entender que se trata de uma doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco. Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual pode ser dispensada a cobrança de juros.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuaria, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (Lei 8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.


Fonte: PORTAL TRIBUTÁRIO (adaptado).

Veja também

GOVERNA DESTINA R$10 BILHÕES PARA MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS28/09/20 Medida provisória foi publicada hoje no Diário Oficial da União O governo federal liberou R$ 10 bilhões para a concessão de empréstimos para microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-Maquininhas). A medida provisória (MP) que autoriza a abertura do crédito extraordinário foi publicada hoje (24) no Diário Oficial da União. . O......
Prorrogado prazo de entrega da Defis/202005/04/21 Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia?31 de maio de 2021?o prazo para apresentação da Declaração de Informações......
PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MEI PASSA POR REAJUSTES 11/01/21 Correção serve para adequar o cálculo do INSS ao novo valor do salário mínimo. A Receita Federal informa que o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) está sendo ajustado para adequação do......

Voltar para Notícias