-

Aba 1

Postado em 24 de Agosto de 2018 às 15h52

Cuidados e tributação - Empréstimo entre sociedades e sócios

Operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade são muito comuns, no entanto, é imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as informações do empréstimo, como o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos. O contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos para ser válido perante terceiros.

O contrato é um meio de comprovar a operação, pois não realizado o mesmo, o fisco pode entender que se trata de uma doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco. Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual pode ser dispensada a cobrança de juros.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuaria, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (Lei 8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.


Fonte: PORTAL TRIBUTÁRIO (adaptado).

Veja também

ALUGUÉIS: REDUÇÃO E SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA 17/04/20 Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem......
Inadimplência bate recorde entre micro e pequenas empresas28/09/18 Segundo a Serasa, em junho de 2018 registrou 5,174 milhões de micro e pequenas empresas inadimplentes no Brasil. É mais um recorde histórico desde março de 2016, quando teve início a série. Na comparação......
AFINAL, CARNAVAL É FERIADO?28/02/19 O No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são......

Voltar para Notícias