-

Aba 1

Postado em 18 de Dezembro de 2020 às 15h11

EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTOQUE PELO SUBSTITUÍDO.

Comunicamos que a partir de 01/01/2021 os produtos previstos no Anexo 1-A do RICMS/SC-01, abaixo relacionados, serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina:

- Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope
- Seção XIV - Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- Seção XIX - Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

As alterações que versam sobre o tema no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas o quanto antes.
Os contribuintes substituídos tributariamente deverão promover o creditamento do ICMS referente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.
O direito de crédito encontra-se previsto no art. 23-A do Anexo 3:
Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
...
II ? a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
A exclusão, por sua vez, encontra-se disciplinada no art. 24, também do Anexo 3:
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I ? efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(...)
III ? quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
(...)
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.

Veja também

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1021/2020 FIXA O SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL EM R$ 1.100,00 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 202105/01/21 De acordo com a Medida Provisória Nº 1021 de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), representando um reajuste de 5,26% em relação ao salário mínimo de 2020. O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais). A Medida Provisória Nº 1021 de 30/12/2020 foi......
PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MEI PASSA POR REAJUSTES 11/01/21 Correção serve para adequar o cálculo do INSS ao novo valor do salário mínimo. A Receita Federal informa que o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) está sendo ajustado para adequação do......

Voltar para Notícias