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Postado em 07 de Agosto de 2019 às 11h42

Prazo para recontratação de funcionários

A partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ocorreram algumas alterações no que diz respeito aos prazos que devem ser respeitados em eventual recontratação de funcionários, seja na condição de Pessoa Física (PF), quanto na condição de Pessoa Jurídica (PJ), e que merecem esclarecimento, pois não raro são motivo de dúvidas para os empregadores em geral.

Inicialmente, é preciso ressaltar que a recontratação de Pessoas Físicas, ou seja, de empregados demitidos e que querem voltar a trabalhar na empresa, não sofreu alterações com a reforma trabalhista.

A normativa que regra essa questão é estabelecida pela Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho, que estabelece, dentre outras questões, que:

SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LEVANTAMENTO DO FGTS EM FRAUDE À LEI
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS; Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Dessa forma, persiste o prazo a ser observado nas recontratações de funcionários que tiveram sua rescisão efetivada por iniciativa da empresa, sem justa causa, e que voltem a trabalhar na empresa, não podendo ocorrer a recontratação antes de transcorridos 90 (noventa) dias da data de formalização da rescisão.

ACORDO ENTRE AS PARTES (ART. 484-A)

Ainda quanto à recontratação de empregado pessoa física a partir da Reforma Trabalhista, um ponto de dúvida comum é o caso de recontratação de empregado que celebrou o chamado ?acordo entre as partes?, trazido no Art. 484-A da CLT:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Nesse ponto, ainda que não conste expressamente um prazo a ser observado nessa modalidade de rescisão, o entendimento é que deve ser respeitado o prazo estabelecido na Portaria 384/92 do Mtb.

É assim, pois ainda que se trate de uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, que não se confunde com a rescisão sem justa causa prevista na Portaria do Ministério do Trabalho, nessa modalidade ocorre movimentação de valores depositados na conta do FGTS (na monta de 80% - conforme estipula o Art. 484-A). Portanto, havendo movimentação de FGTS a partir dessa modalidade de rescisão, orienta-se que os empregadores observem o mesmo prazo estabelecido para as rescisões sem justa causa, ou seja, 90 (noventa) dias de intervalo para a recontratação do trabalhador.

RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR PESSOA JURÍDICA

A demissão de funcionário empregado, com sua posterior recontratação na condição de Pessoa Jurídica (MEI, Ltda ou outra forma societária), ou ainda, na condição de funcionário de empresa terceirizada, também foi regulamentada pela Lei nº 13.467/2017.
A reforma, nesse ponto, alterou a Lei nº 6.019/74, incluindo restritivo de tempo para terceirização. Na referida lei foi estabelecida a restrição de intervalo de tempo entre a rescisão de empregado e sua recontratação como empresa prestadora de serviços terceirizada, ou ainda, na condição de funcionário da empresa terceirizada.

Assim, a partir da reforma, foram introduzidos os Artigos 5-C e 5-D na Lei 6.019/74, com a seguinte redação:

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Desse modo, caso a empresa rescinda o contrato de trabalho com determinado funcionário, não poderá recontratá-lo como pessoa jurídica, ou ainda na condição de funcionário de empresa terceirizada, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da formalização da rescisão, nos termos da normativa acima.

Ainda, não poderá haver contratação de empresa na qual figure como sócio trabalhador autônomo, que tenha prestado serviços sem vínculo de emprego com a contratante, no período de 18 meses anteriores à contratação.

Em conclusão, colaciona-se abaixo uma planilha-resumo, com as hipóteses levantadas no presente artigo, com intuito de facilitar a compreensão dos empregadores quanto aos prazos abordados no texto.

Fonte: ACI

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