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Postado em 18 de Setembro de 2019 às 17h02

Vinhos são oficialmente excluídos do regime de substituição tributária em Santa Catarina

Além da exclusão, que já era esperada, foi corrigida a redação que tratava dos procedimentos de exclusão em relação aos optantes pelo Simples Nacional, que estava causando confusão entre os contribuintes.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC) de 10/09/2019, o Decreto Nº 252 de 2019, que exclui os vinhos do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina. A medida já havia sido previamente comunicada pela SEF/SC pelo Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2019, mas foi oficializada com a publicação do Decreto.

Com a publicação, foi revogado o item do CEST 02.024.00 da Seção III do Anexo 1-A do RICMS-SC/01, que corresponde aos vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, além de acrescentar a alínea "q" ao inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, vetando o uso da redução da base de cálculo concedida para atacadistas e distribuidores nas operações com as referidas bebidas, agora excluídas do regime de substituição tributária. A exclusão passa a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Além do disposto acima, foi acrescentado o § 6º ao art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, que faz retornar ao regulamento o procedimento previsto para os optantes pelo Simples Nacional, que permite que os mesmos permaneçam vendendo as mercadorias existentes no estabelecimento quando da exclusão do regime de substituição tributária como substituídos, até que se esgote o referido estoque. Lembramos que este procedimento havia sido retirado pelo Decreto nº 187, de 2019 e agora volta a vigorar como efeitos retroativos a 1º de agosto de 2019.


Fonte: ITC Consultoria

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