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Postado em 01 de Dezembro de 2020 às 09h34

FÉRIAS COLETIVAS


As férias coletivas são tratadas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não há obrigação de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele concede por sua liberalidade e não precisa consultar os empregados, seus sindicatos, e nem a Superintendência Regional do Trabalho.

Regra geral, que pode comportar exceções, a concessão de férias coletivas tem por objetivo atender a uma necessidade do empregador, podendo ser:

a) economia de custos: período de baixa produção, vendas, ou prestação de serviços que não compensa a manutenção da empresa em funcionamento; ou

b) reprimir o absenteísmo: evitar faltas injustificadas ao serviço entre datas festivas, por exemplo, entre o Natal e o Ano Novo, no final do ano.

Se concedidas, podem abranger a totalidade da empresa, alguns estabelecimentos ou somente alguns de seus setores (artigo 139 da CLT).

A partir de 11.11.2017, com a Reforma Trabalhista, o início das férias coletivas não pode coincidir com o período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado (RSR).

As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (artigo 139 e § 1° da CLT). Também podem ser concedidas em um só período de 30 dias.

Por conseguinte, um período terá um mínimo de 10 dias e o outro provavelmente 20, a fim de totalizar os 30 dias. Por exemplo, seria inconcebível um período de 08 dias e outro de 22 dias.

O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até dois dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados (artigo 145 da CLT). O objetivo é propiciar meios econômicos para que o empregado possa gozar suas férias sem preocupações financeiras. Ademais, o pagamento das férias pressupõe o descanso, pagamento adiantado do valor da quantidade de dias de férias coletivas, e também do abono pecuniário de 1/3 de férias.

A remuneração das férias coletivas corresponde ao salário do mês de gozo das férias. Melhor explicando, é o salário atualizado acrescido de 1/3 constitucional (artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988).

O artigo 143 da CLT permite a concessão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (dinheiro).


Fonte: Econet Editora

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