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Postado em 25 de Junho de 2019 às 15h01

O valor do vale alimentação pode variar entre os funcionários?

O vale-refeição é um benefício concedido pela empresa ao colaborador em decorrência do contrato de trabalho ou de norma coletiva, não sendo uma obrigação prevista em lei, porém a Convenção Coletiva pode determinar sua obrigatoriedade ou não. Ele pode ser fornecido a partir da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) ou independentemente disso.

Se a empresa fornece o vale a partir do PAT, não é permitido haver nenhuma forma de tratamento diferente entre seus funcionários, mesmo que ocupem cargos, funções e jornadas distintas. Porém, caso o fornecimento ocorra sem a participação da empresa no PAT, prevalece o entendimento de que é possível a diferença de valor entre empregados se houver justificativa que não constitui um ato discriminatório. Por exemplo: trabalhadores com cargos diferentes. A questão é que quando fornecido fora do PAT, o benefício tem natureza salarial e incidem todas as bases tributárias (INSS, FGTS, IRRF) o que irá gerar custos para a empresa e para o funcionário.

Já entre trabalhadores que ocupem o mesmo cargo e possuam a mesma jornada, pode haver diferença no valor do vale-refeição se eles trabalharem em estabelecimentos diferentes, nos quais o custo da refeição também seja diverso.

Cadastrando sua empresa no PAT, haverá isenção de encargos sociais (FGTS e INSS) sobre o valor pago referente ao benefício e as empresas enquadradas no modelo de tributação Lucro Real podem contar com até 4% de isenção do Imposto de renda devido.
A adesão ao PAT é opcional e, de acordo com a Portaria nº 03 de 1º de maio de 2002, a inscrição é realizada através do site da Secretaria do Trabalho, sendo validada a partir do momento de sua efetivação. Para fazer a inscrição basta acessar o site http://trabalho.gov.br/pat e preencher o formulário.

Sobre a diferenciação de valores referentes ao vale alimentação ou refeição, a legislação é bem enfática e deixa claro que deverá haver a equiparação. O artigo 3º, da Portaria 3, de 01 de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (SIT/DSST 3/2002), não autoriza a diferenciação de valores entre os trabalhadores, mesmo que ocupem cargos e funções diferenciados, bem como independe da duração da jornada de trabalho. Até porque, se houvesse diferenciação nos valores, conforme se questiona, entende-se que seria uma alternativa para camuflar o aumento salarial ou configuraria premiação indireta.

"Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado."

Além disso, tal diferenciação fere o princípio constitucional da isonomia de tratamento consagrados no caput do artigo 5º e nos incisos XXX, XXXI e XXXII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;"

Por outro lado, a cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclarece que se a empresa beneficiária do PAT tiver filiais em regiões diferentes, poderá ter referida diferenciação entre os empregados, em razão da variação de custo de vida em cada lugar (condição excepcional). Prevê a cartilha: "poderá conceder benefícios diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação supracitada"

Desta forma, se os funcionários referidos trabalharem na mesma filial, a diferenciação de valores para o pagamento do vale-alimentação é inconstitucional e ilegal.
Consoante o artigo 6º, da SIT/DSST 3/2002, a pessoa jurídica beneficiária não pode:
I- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
II- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
III- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Assim, a pessoa jurídica beneficiária pode oferecer refeições, distribuir alimentos e firmar convênios com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sendo, em qualquer hipótese, responsável pelas irregularidades resultantes da execução do PAT (artigo 4º, Decreto nº 5/91). Ademais, observa-se que a execução inadequada do Programa, "[...] o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e aplicação das penalidades cabíveis" (artigo 8º, Decreto nº 5/91).

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