-

Aba 1

Postado em 05 de Maio de 2021 às 10h36

Alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

Serviconta Contabilidade - Inovação e Excelência Contábil Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado...

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

Veja também

Fique atento - O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) vai de 13 a 28 de setembro03/08/18 A norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2018, estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da declaração que tem prazo de 13 de agosto a 28 de setembro. Foi publicada, no Diário Oficial da União de 31.07.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.820,......
FÉRIAS COLETIVAS01/12/20 As férias coletivas são tratadas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não há obrigação de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele concede por sua......

Voltar para Notícias