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Postado em 29 de Março de 2019 às 16h48

Atestados médicos ? Como proceder

De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.

A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.

Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível. O atestado também pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e ficando uma delas.

Salvo disposição em contrário contida em Convenção Coletiva, para fins de abono de faltas o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico apresentado pelo empregado, quando expedido por médico particular.

Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e consequentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:
1. Médico da empresa ou em convênio;
2. Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
3. Médico do Sesc ou Sesi;
4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
5. Médico de serviço sindical;
6. Médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Portanto, em princípio, caso o empregado justifique sua ausência com um atestado expedido por médico particular, o empregador poderá recusar seu recebimento, ficando, consequentemente, desobrigado de remunerar os dias não trabalhados, salvo se constar cláusula em sentido contrário no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

Afastamento por mais de 15 dias - soma de atestados médicos

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade do empregado por motivo de doença, incumbe ao empregador pagar ao segurado empregado o seu salário. Se a incapacidade ultrapassar 15 dias, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Caso o empregado se afaste do trabalho e apresente vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias (períodos intercalados), a empresa poderá somar os períodos dos vários atestados, pagando os 15 dias de sua responsabilidade, e os demais serão pagos pelo INSS, mediante o benefício do auxílio-doença.

Por exemplo:
- 1º atestado, de 3 a 16 de junho - 14 dias
- retorno ao trabalho, de 17 a 18 de junho - 2 dias
- 2º atestado, de 19 a 28 de junho - 10 dias
- total de dias de afastamento - 24 dias

Nesse caso, embora tenham sido apresentados 2 atestados médicos, houve um período de afastamento de mais de 15 dias; portanto, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado será encaminhado ao INSS.

Pode ocorrer o fato de o empregado estar afastado das suas atividades por mais de 15 dias, mas não ter direito ao benefício do auxílio-doença em virtude de não ter, por exemplo, completado a carência (quando for o caso) necessária à concessão do benefício (mínimo de 12 contribuições). Nessa hipótese, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento e a partir do 16º dia o empregado nada perceberá da empresa ou do INSS. Quando obtiver a alta médica, retornará à empresa para assumir as suas funções.

Cumpre observar, entretanto, que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (art. 75, parágrafo 3º do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999).

Fonte: Silvestrin

http://www.silvestrin.com.br/2019/02/12/atestados-medicos/

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