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Postado em 10 de Agosto de 2020 às 13h42

PGFN REGULAMENTA REGRAS PARA A ADESÃO DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Através da publicação no DOU de 07/08/2020 da Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020, a PGFN disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

São passíveis de transação excepcional os débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, sendo que envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses.
II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A título de entrada, deverá ser mensurado o valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, sendo o valor das parcelas não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

No período compreendido entre 07 de agosto a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal (www.regularize.pgfn.gov.br).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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