-

Aba 1

Postado em 24 de Agosto de 2018 às 15h52

Cuidados e tributação - Empréstimo entre sociedades e sócios

Operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade são muito comuns, no entanto, é imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as informações do empréstimo, como o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos. O contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos para ser válido perante terceiros.

O contrato é um meio de comprovar a operação, pois não realizado o mesmo, o fisco pode entender que se trata de uma doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco. Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual pode ser dispensada a cobrança de juros.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuaria, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (Lei 8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.


Fonte: PORTAL TRIBUTÁRIO (adaptado).

Veja também

NOVEMBRO AZUL: INFORMAÇÃO É PODER E PREVENÇÃO É SAÚDE!23/11/20 O câncer de próstata é o segundo tipo mais comum entre os homens, atrás apenas do câncer de pele, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca). Em torno de 66 mil novos casos deverão surgir no triênio 2020-2022. Mas se diagnosticado precocemente tem 90% de chance de cura. Este ano o Novembro Azul também evidencia o câncer de boca. No Brasil, somente em 2017, ocorreram 4.923 óbitos em homens, que corresponde......
RECEITA FEDERAL ABRE A POSSIBILIDADE DE REPARCELAR DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL16/11/20 A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . A Instrução......
eSocial: RFB divulga instruções para emissão de Darf Avulso21/12/18 A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das......

Voltar para Notícias