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Postado em 21 de Agosto de 2020 às 13h44

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? PRORROGADO O PRAZO DE FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PRONAMPE

A Portaria Sepec nº 19.492/2020 prorrogou por três meses o prazo para que as instituições financeiras participantes formalizem operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020.

Vale lembrar que, o período inicial para formalização de operações de crédito do Pronampe terminaria hoje (19.08.2020). No entanto, considerando-se que ainda há demanda de crédito por parte das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), necessárias à manutenção de suas atividades econômicas, o Governo Federal efetivou um aporte adicional de R$ 12 bilhões no Fundo de Garantia de Operações (FGO) destinados ao Pronampe, haja vista que o Congresso Nacional autorizou o Projeto de Lei de Conversão nº 28/2020, em fase de sanção presidencial.

De acordo como a Lei nº 13.999/2020, o Pronampe consiste na concessão de linha de crédito em condições mais favoráveis, desde que observados os seguintes requisitos:

a) beneficiários: é destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim consideradas com base na receita bruta auferida no exercício de 2019;

b) concessão de linha de crédito: corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso;

c) condições: as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe:
c.1) assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 18.05.2020 (data da publicação da Lei), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
c.2) o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira;
c.3) fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil;
c.4) os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios;

d) instituições financeiras participantes: poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087/2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Bacen a elas aplicável;

e) prazo de pagamento e atualização: as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe observados os seguintes parâmetros:
e.1) taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; e
e.2) prazo de 36 meses para o pagamento;

f) dispensa de comprovações: para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de certidões de regularidade e eventuais comprovações relacionadas no art. 4º da referida Lei;

g) garantias: na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos;

h) inadimplência: na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

(Portaria Sepec nº 19.492/2020 - DOU 1 de 19.08.2020)

Fonte: Editorial IOB

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