-

Aba 1

Postado em 01 de Dezembro de 2020 às 09h34

FÉRIAS COLETIVAS


As férias coletivas são tratadas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não há obrigação de concessão das férias coletivas pelo empregador. Ele concede por sua liberalidade e não precisa consultar os empregados, seus sindicatos, e nem a Superintendência Regional do Trabalho.

Regra geral, que pode comportar exceções, a concessão de férias coletivas tem por objetivo atender a uma necessidade do empregador, podendo ser:

a) economia de custos: período de baixa produção, vendas, ou prestação de serviços que não compensa a manutenção da empresa em funcionamento; ou

b) reprimir o absenteísmo: evitar faltas injustificadas ao serviço entre datas festivas, por exemplo, entre o Natal e o Ano Novo, no final do ano.

Se concedidas, podem abranger a totalidade da empresa, alguns estabelecimentos ou somente alguns de seus setores (artigo 139 da CLT).

A partir de 11.11.2017, com a Reforma Trabalhista, o início das férias coletivas não pode coincidir com o período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado (RSR).

As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (artigo 139 e § 1° da CLT). Também podem ser concedidas em um só período de 30 dias.

Por conseguinte, um período terá um mínimo de 10 dias e o outro provavelmente 20, a fim de totalizar os 30 dias. Por exemplo, seria inconcebível um período de 08 dias e outro de 22 dias.

O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até dois dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados (artigo 145 da CLT). O objetivo é propiciar meios econômicos para que o empregado possa gozar suas férias sem preocupações financeiras. Ademais, o pagamento das férias pressupõe o descanso, pagamento adiantado do valor da quantidade de dias de férias coletivas, e também do abono pecuniário de 1/3 de férias.

A remuneração das férias coletivas corresponde ao salário do mês de gozo das férias. Melhor explicando, é o salário atualizado acrescido de 1/3 constitucional (artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988).

O artigo 143 da CLT permite a concessão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (dinheiro).


Fonte: Econet Editora

Veja também

Pretende conceder férias coletivas aos funcionários? Veja o passo a passo.26/10/18 Já estamos chegando ao fim deste ano e com isso vem as festas de fim de ano, e a tão esperada temporada de férias, principalmente as coletivas. O período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma......
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL TERMINA EM 31 DE JANEIRO21/01/20 Os pequenos negócios que foram excluídos do Simples Nacional em 2019 têm até 31 de janeiro para regularizarem as pendências e fazerem uma nova adesão ao regime, desde que não haja débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O......
COMO SOLICITAR O SEGURO DESEMPREGO PELO APLICATIVO08/10/20 Passo 1. Baixe o aplicativo Carteira de Trabalho Digital . Abra o aplicativo e toque em ''Entrar''. Você será redirecionado ao site do governo para digitar o seu CPF e logar no aplicativo. Depois, selecione......

Voltar para Notícias