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Postado em 24 de Dezembro de 2019 às 10h07

ADICIONAL DE 25% NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ: QUEM TEM DIREITO E COMO SOLICITAR?

O ?adicional de 25%?, também doutrinariamente chamado de adicional de Grande Invalidez, está previsto na Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/91). Segundo a previsão do artigo 45 da referida Lei, nos casos de aposentadoria por invalidez, estando o segurado incapacitado de forma permanente para o exercício laboral, bem como (requisito cumulativo) necessite da assistência permanente de outra pessoa, terá acrescido no valor do seu benefício 25% do valor inicialmente previsto.
Ou seja, idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria.
No artigo mencionado, é permitido esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de abranger todos os demais aposentados que possam precisar dessa assistência, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves. Porém a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: ?Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria?.
A decisão do Tribunal contraria a restrição do adicional prevista na legislação, e afirma a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.
Em quais casos se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
? Cegueira total;
? Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
? Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
? Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
? Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
? Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
? Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
? Doença que exija permanência contínua no leito;
? Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É muito importante você saber que as situações elencadas acima são apenas exemplificativas.
Isso quer dizer que, se o seu familiar não se enquadrar em nenhuma destas situações, mas necessita do auxílio permanente de um cuidador, ele poderá ter direito ao adicional.
Como pedir o adicional de 25%
Para usufruir do adicional o segurado tem que procurar o INSS e fazer o pedido administrativo, a agência então fará uma perícia médica para verificar se possui direito, momento no qual será concedido ou negado o benefício.
Da decisão administrativa será possível recorrer ao próprio órgão ou ingressar com ação judicial.


Fonte: Jornal Contábil.

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