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Postado em 30 de Julho de 2019 às 12h06

FGTS - SAQUE ANIVERSÁRIO E SAQUE ESPECIAL

A Medida Provisória nº 889/2019, passou a possibilitar duas novas formas de saque da conta do FGTS, sendo:

* anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo da MP nº 889/2019, denominada de saque-aniversário;

* a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
O saque-aniversário poderá ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Nessa sistemática, o valor do saque-aniversário será determinado pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente e pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, ambas estabelecida na tabela constante do Anexo da MP em comento.
Caso o titular possua mais de uma conta vinculada, o saque-aniversário será feito inicialmente nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos e demais contas vinculadas, sendo iniciadas pelas contas que possuir o menor saldo.
- Opção pelo Saque-Aniversário

O titular de contas vinculadas do FGTS poderá optar somente por uma das sistemáticas de saque, sendo:
* - saque-rescisão; ou
* - saque-aniversário.

Ressalta-se que, originalmente, o titular estará sujeito à sistemática de saque-rescisão, podendo optar pela sistemática de saque-aniversário.

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática do saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória do FGTS, nas hipóteses em que a mesma é devida.

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática
de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso.

Atenção! Frisa-se que no ano de 2019, a opção somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Ao optar pelo saque-aniversário, todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

- Saque Especial de até R$ 500,00
A Medida Provisória nº 889/2019, sob comento, determina que fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sendo permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Havendo o crédito automático, até 30 de abril de 2020 o trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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