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Postado em 26 de Outubro de 2018 às 12h24

Pretende conceder férias coletivas aos funcionários? Veja o passo a passo.

Já estamos chegando ao fim deste ano e com isso vem as festas de fim de ano, e a tão esperada temporada de férias, principalmente as coletivas.

O período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Nada impede, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente a um setor e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados deste setor saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
? Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) ? informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
- Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
No caso de empregado que ainda não tenham completado o período aquisitivo, ou seja, sua admissão é inferior a 12 meses só poderá tirar férias coletivas na proporção do período aquisitivo cumprido e um novo período aquisitivo reabrirá para ele a partir do primeiro dia do gozo das férias coletivas, considerando, portanto, aquele período anterior quitado. (art. 140 CLT). Em relação aos dias restantes, estes serão pagos como licença remunerada sob a rubrica de saldo de salário no mês seguinte (cálculo do salário normal). Neste caso ele deverá retornar ao trabalho na mesma data dos demais empregados.

As férias coletivas ensejam o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão. As férias normais são abatidas das férias coletivas devendo ser observados, caso a caso, o tempo do contrato de trabalho, o período aquisitivo cumprido pelo empregado, pagamento e concessão das mesmas, sempre em harmonia com as férias proporcionais a que o trabalhador faz jus.
Logo, a compreensão do assunto acaba por se fazer necessária a fim de evitar possíveis demandas judiciais desnecessárias para ambas as partes.
Fonte:
Férias coletivas ? Aspectos legais a serem observados após a reforma trabalhista - Guia Trabalhista
Para entender melhor o que são férias coletivas - Jusbrasil

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