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Postado em 28 de Abril de 2020 às 09h21

MP 936: ENTENDA QUANDO O CORTE DE SALÁRIO PODE SER FEITO POR NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL

A Medida Provisória (MP) 936, que permite a redução de salário e jornada ou até a suspensão do contrato de trabalho e prevê a complementação da remuneração do trabalhador pelo governo, tendo como base o seguro-desemprego, já está valendo.
As empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Ou seja, se o trabalhador recebe R$ 3 mil e trabalha 44 horas por semana e houver corte de 50% em salário e jornada, a remuneração cai a R$ 1.500 por 22 horas de trabalho. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo, O empregado poderá ter o salário reduzido por até 90 dias.

De acordo com a MP, as reduções de salários podem ser de 25%, 50% e 70%. Em alguns dos casos, a mudança pode ser feita por negociação individual, sem a participação do sindicato ao qual o empregado está vinculado.

Quando o corte for de 25%, a mudança pode ser feita por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente da faixa salarial. Já nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12. Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

Como deve ser o acordo?

Os termos do acordo, tantos os novos quanto os já realizados, poderão ser encaminhados pelas empresas pelo site e aplicativo Empregador Web. Será preciso informar o número das contas de cada funcionário em regime de jornada e salário reduzido para que o pagamento seja direcionado pelo governo.

Fonte: O globo

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